Peste Suína
15-FEV-2022
Nota informativa n. º 1/2022/PSA
Peste Suína Africana (PSA) - medidas preventivas
A situação epidemiológica da Peste Suína Africana (PSA) na Europa, continua a agravar-se devido à disseminação da doença a novas áreas livres, com elevado número de focos em suínos domésticos e em javalis.
Só em 2021 foram notificados na UE, 12.076 focos em javalis e 1.826 em suínos domésticos. Até 10 de janeiro 2022, foram reportados 319 focos em javalis e 13 explorações de suínos. Os dados mais relevantes são os seguintes:
• As autoridades veterinárias da Itália notificaram a 6 de janeiro, um foco de PSA num javali encontrado morto em Ovada, na província de Alexandria no norte de Itália, seguindo-se de outras duas notificações na mesma zona.
• A 10 de janeiro as autoridades veterinárias da Macedónia do Norte, notificaram pela primeira vez um foco de PSA em suínos domésticos.
• Na Alemanha, Polónia, Eslováquia, Bulgária, Roménia, Estónia, Letónia a situação epidemiológica da PSA em javalis e nos suínos domésticos continua a agravar-se. Na Hungria e Lituânia apenas foram reportados focos em javalis.
• Na Europa e fora da UE a PSA continua presente nos seguintes países: Federação Russa, Moldávia, República da Sérvia e na Ucrânia;
• Na Ásia a PSA já atinge 14 países e continua a disseminar-se pela República Popular da China, Mongólia, Hong Kong, Vietname, Camboja, Coreia do Norte, Laos, Myanmar, Filipinas, Coreia do Sul, Timor-Leste, Indonésia, India, Butão e Malásia;
• Na Oceânia continuam a ser reportados focos de PSA em suínos domésticos na Papua-Nova Guiné;
• Na América a PSA foi introduzida, passados 40 anos, na República Dominicana e posteriormente no Haiti.
A Direção Geral de Alimentação e Veterinária atenta a esta evolução epidemiológica, alerta e solicita aos produtores, comerciantes, industriais, transportadores, caçadores, médicos veterinários e a quem lida com os efetivos de suínos e com as populações de javalis, para que sejam reforçadas as medidas preventivas abaixo indicadas:
1 – A correta aplicação das medidas de biossegurança nas explorações, nos centros de agrupamento e entrepostos;
2 – A apropriada aplicação das medidas de biossegurança nos transportes, nomeadamente no respeitante à limpeza e desinfeção dos veículos que transportam os animais;
3 – A adequada aplicação das boas práticas no ato da caça;
4 – A correta aplicação das medidas de biossegurança ao viajar para fora do país para caçar e com os troféus de caça oriundos de outros países;
5 – A proibição da alimentação de suínos com lavaduras (art.º 23.º Decreto-Lei n.º 143/2003 de 2 de julho) e com restos de cozinha e mesa, ou matérias que os contenham ou deles derivem (alínea b) art.º 11 do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro);
6 – Não deixar restos de comida acessíveis a javalis, colocando-os sempre em caixotes de lixo protegidos dos animais selvagens;
7 – O adequado encaminhamento e destruição dos subprodutos animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro.
Alertamos para a obrigatoriedade de todos os intervenientes de notificar qualquer ocorrência ou suspeita de PSA (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2003 de 25 de outubro), aos serviços regionais e locais da DGAV (contactos em: https://www.dgav.pt/contatos ).
Em caso de detetar javalis mortos em espaços naturais reportar a ocorrência na aplicação ANIMAS - Notificação Imediata de Mortalidade de Animais Selvagens acessível em https://animas.icnf.pt..